deficiências técnicas detectadas pelos serviços de fiscalização da Administração ou órgãos de controle não será
considerada válida, desde que tais deficiências não sejam devidamente corrigidas. as deficiências técnicas
indicadas são corrigidas.
•
Artigo 25. Titulares e usuários
−
O proprietário ou utilizador das instalações térmicas é responsável pelo cumprimento do RITE a partir do
momento em que se efectua a sua recepção provisória, de acordo com o disposto no artigo 12.1.c) da Lei
21/1992, de 16 de Julho, da Indústria , no que se refere à sua utilização e manutenção, e sem que esta
manutenção possa ser substituída pela garantia.
−
O proprietário da instalação será responsável por realizar as seguintes ações: a) A manutenção da instalação
térmica por uma empresa de manutenção autorizada. b) Inspeções obrigatórias. c) A conservação da
documentação de todas as acções, sejam de manutenção, reparação, reforma ou inspecções efectuadas na
instalação térmica ou nos seus equipamentos, consignando-as no Livro de Obras, quando exista.
•
Artigo 26. Manutenção das instalações
−
As operações de manutenção das instalações sujeitas ao RITE serão realizadas por empresas de manutenção
autorizadas.
Ao se encarregar da manutenção, o proprietário da instalação entregará ao representante da empresa de
−
manutenção uma cópia do "Manual de Uso e Manutenção" da instalação térmica, contido no Livro de Obras.
−
A empresa de manutenção será responsável pela manutenção da instalação térmica sendo realizada
corretamente de acordo com as instruções do "Manual de Uso e Manutenção" e com os requisitos deste RITE.
Artigo 27. Registro de operações de manutenção
•
Todas as instalações térmicas devem ter um registo no qual sejam recolhidas as operações de manutenção e
−
reparações que ocorram na instalação, e que fará parte do Livro de Obras.
−
O proprietário da instalação será responsável pela sua existência e a colocará à disposição das autoridades
competentes que assim o exigirem por vistoria ou qualquer outro requisito. Deve ser conservado por um período
não inferior a cinco anos, contados a partir da data de execução da operação de manutenção correspondente.
−
A empresa de manutenção preparará o cadastro e será responsável pelas anotações nele contidas.
•
Artigo 28. Certificado de manutenção
−
Anualmente, nos casos em que seja obrigatória a celebração de contrato de manutenção, a empresa de
manutenção e o director de manutenção, quando for obrigatória a participação deste último, assinarão o
certificado de manutenção, que será enviado, se assim for determinado, ao órgão competente da Comunidade
Autónoma, deixando cópia da mesma na posse do proprietário da instalação, que a incorporará no Livro de
Obras quando existir. A validade do certificado de manutenção emitido será de no máximo um ano.
5. A garantia não terá efeito nos seguintes casos:
•
Avaria ou avaria causada por instalação incorrecta de acordo com as instruções de montagem ou não conformidade
com as normas em vigor na instalação do aparelho ou na chaminé de evacuação dos gases de combustão ou nas redes
hidráulicas ou eléctricas.
•
Instalações realizadas em violação dos requisitos de instalação dos regulamentos estaduais ou regionais atuais.
Prevalecem, mas não excluem, os incluídos no Regulamento das Instalações Térmicas dos Edifícios (RITE) para
equipamentos com potência térmica nominal igual ou superior a 5 kW.
Equipamento em que as obrigações de manutenção para usuários dos regulamentos estaduais ou regionais atuais
•
foram violadas. De forma predominante, mas não exclusiva, as constantes do Regulamento de Instalações Prediais
(RITE) para equipamentos com potência térmica nominal igual ou superior a 5 kW. Nesse sentido, a notificação de
alarme do contador de horas de funcionamento da unidade deve ter sido atendida em tempo hábil.
•
Equipamentos nos quais foram utilizados acessórios inadequados, não aprovados ou estranhos aos componentes
originais para instalação ou operação.
Avaria ou avaria derivada da utilização de combustíveis não aprovados ou combustíveis sem a certificação e
•
qualidades exigidas.
•
Falhas produzidas ou danos derivados da instalação ou qualquer elemento ou circunstância alheia ao próprio
equipamento.
•
Transporte, armazenamento ou locais inadequados que possam causar corrosão ou abrasão na pintura ou aparência
do equipamento, falta de limpeza, quebra de vidros, deterioração das juntas de fechamento, etc. Quebra por impacto
de vidro, peças cerâmicas ou similares.
Desgastes coherentes con el uso extensivo de los aparatos , como los propios del quemador de combustión, del
•
deflector de humos o cualquiera otros que pudieran derivarse de un uso indebido, no correspondiente al señalado en
los manuales o por encima de lo que está previsto en las condições de venda.
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