EGEA D 30 F K 100
2.6 Condutas de ar/fumos
Advertências
O aparelho é do "tipo C" com câmara estanque e tiragem forçada; a entrada do ar e a saída dos fumos devem estar ligadas
a um dos sistemas de evacuação/aspiração indicados a seguir. O aparelho está homologado para o funcionamento com to-
das as configurações de chaminés Cxy indicadas na chapa de dados técnicos (algumas configurações são indicadas a título
de exemplo no presente capítulo). É, no entanto, possível que algumas configurações sejam expressamente limitadas ou não
permitidas por leis, normas ou regulamentações locais. Antes de proceder com a instalação, verifique e cumpra rigorosamen-
te as recomendações fornecidas. Cumpra ainda as disposições inerentes ao posicionamento dos terminais de parede e/ou
tecto e as distâncias mínimas em relação a janelas, paredes, aberturas de ventilação, etc.
B
Este aparelho, do tipo C, deve ser instalado utilizando as condutas de aspiração e evacuação de fumos for-
necidas pelo fabricante de acordo com a norma UNI-CIG 7129/92. A não utilização das mesmas anula auto-
maticamente qualquer garantia e responsabilidade do fabricante.
Dilatação
Nas condutas de fumo de comprimento superior a um metro, na fase de instalação deve levar-se em linha de
A
conta a dilatação natural dos materiais durante o funcionamento.
Para evitar deformações, deixe para cada metro de conduta um espaço de dilatação de cerca de 2 ÷ 4 mm.
Diafragmas
Para o funcionamento da caldeira, é necessário instalar os diafragmas fornecidos com o aparelho, segundo as indi-
cações das tabelas seguintes.
Antes de inserir o tubo de evacuação de fumos, verifique se está montado o diafragma correcto (se recomendado) e
se o seu posicionamento é o correcto. O diafragma de série da caldeira é o de diâmetro mais pequeno. Para a substi-
tuição do diafragma, proceda conforme indicado na fig. 19.
A
fig. 19 - Substituição do diafragma (A = Com a caldeira não instalada / B = Com a caldeira e as condutas de fumo já instaladas)
PT
2 ÷ 4 mm
fig. 18 - Dilatação
B
cod. 3540H941 - Rev. 03 - 11/2012
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