Tractel travsafe PA Manual De Instalación, De Utilización Y De Mantenimiento página 70

Punto de anclaje anticaídas
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  • ESPAÑOL, página 49
escrito da TRACTEL SAS. O equipamento
deve ser transportado e armazenado na em-
balagem de origem.
6. Todo o ponto de fixação antiqueda que não
tenha sido submetido a um teste periódico
durante os últimos doze meses, ou que tenha
parado uma queda, deve deixar de ser utiliza-
do. Só poderá ser novamente utilizado após
um novo teste periódico realizado por um téc-
nico habilitado e competente, que autorizará
por escrito a sua utilização. Na ausência des-
tes testes e autorizações, o ponto de fixação
antiqueda será posto de lado e destruído.
7. A carga máxima de utilização é de 150 kg por
operador para os pontos de fixação antiqueda
Tractel
.
®
8. O peso do operador, acrescido do peso do
seu equipamento e das suas ferramentas,
PT
tem de estar compreendido entre 100 kg e
150 kg, é indispensável assegurar-se de que
este peso total (operador + equipamento +
ferramentas) não excede a carga máxima
de utilização de cada um dos elementos que
constituem o sistema de paragem de quedas.
9. Este equipamento está adaptado a uma utili-
zação em estaleiro ao ar livre e a uma faixa
de temperatura entre -35°C e +60°C. Evitar
qualquer contacto com produtos químicos.
10. Se este equipamento tiver de ser confiado a
pessoal assalariado ou semelhante, deverá
ser cumprida a regulamentação do trabalho
aplicável.
11. O operador deve estar em plena forma física
e psicológica durante a utilização deste equi-
pamento. No caso de dúvida, consultar um
médico ou o médico do trabalho. Não deve
ser utilizado por grávidas.
12. O equipamento não deve ser utilizado além
dos seus limites, nem em qualquer outra si-
tuação diferente da prevista: cf. "4. Funções
e descrição".
13. Se o ponto de fixação se destinar a parar
a queda de um operador, o operador deve
utilizar um sistema de paragem de quedas
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em conformidade com a norma EN 363.
Este sistema deve garantir um esforço de
paragem da queda inferior a 6 kN. Se o pon-
to de fixação se destinar exclusivamente a
limitar a deslocação do operador fora das
zonas de risco de queda, o operador pode
ligar-se através de uma linga sem sistema
antiqueda, em conformidade com a norma
EN 363. Em tal caso, o dispositivo de amar-
ração deverá ser qualificado como de "aces-
so restrito".
14. A instalação de um ponto de fixação deve
ser efetuada, pelos meios apropriados, em
condições de segurança que controlem in-
teiramente os riscos de queda incorridos
pelo instalador, segundo a configuração do
local.
15. O responsável pela utilização do ponto de
fixação deve controlar e assegurar a confor-
midade constante deste dispositivo de amar-
ração, assim como dos EPI que lhe estão
associados, com as exigências de seguran-
ça e com as regras e normas aplicáveis na
matéria. Deve certificar-se da compatibilida-
de dos EPI associados entre eles e com o
ponto de fixação.
16. Antes de utilizar um sistema de para-
gem de quedas EN 363, o utilizador deve
assegurar-se de que cada um dos componen-
tes está em bom estado de funcionamento.
Durante a instalação, não deve haver nenhu-
ma degradação das funções de segurança.
17. Num sistema de paragem de quedas, é
essencial verificar o espaço livre abaixo do
operador no local de trabalho, antes de cada
utilização, de modo que, em caso de que-
da, não haja risco de colisão com o chão,
nem presença de obstáculos na trajetória
da queda.
18. Um arnês antiqueda é o único dispositivo de
preensão do corpo que é permitido utilizar
num sistema de paragem de quedas.
19. É essencial para a segurança do operador
que o ponto de fixação esteja corretamente
posicionado e que o trabalho seja efetuado,

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